sexta-feira, 24 de abril de 2015

Moção de Repúdio - PL 4330/2004


MOÇÃO DE REPUDIO Nº 01/2015-CONADE/SNPD/SDH/PR
Link para o Sítio Web da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Brasília/DF, 22 de abril de 2015.
                  O CONADE considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, as convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição da República, a legislação trabalhista brasileira e, sobretudo, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência que se fundamenta nos princípios da igualdade e da não discriminação, POSICIONA-SE CONTRÁRIO ao PL 4.330/2004 pois:
1.    O trabalhador com deficiência tem o direito constitucional ao pleno emprego e em igualdade com os demais trabalhadores na forma do Artigo 27, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), norma de caráter constitucional. No entanto, a terceirização tal como está redigida no PL 4.330/2004 fragiliza o vínculo de trabalho com a empresa e também o ambiente de trabalho, principalmente no que diz respeito à disparidade e redução de salários entre trabalhadores contratados diretamente e terceirizados e, à jornadas diferentes e maiores de trabalho.
2.    O trabalhador com deficiência tem o direito de ter assegurados os seus direitos trabalhistas e sindicais, em igualdade de condições com os demais trabalhadores (item c, do Artigo 27 da CDPD). No entanto, a terceirização, conforme demonstram os estudos científicos e os relatórios dos órgãos de fiscalização, dispersa a organização sindical dos trabalhadores e impede o livre exercício dos direitos sindicais, enfraquecendo, inclusive, o poder de negociação sindical, a participação nos lucros e o direito de greve.
3.    O trabalhador com deficiência tem o direito ao meio ambiente do trabalho saudável, seguro e acessível, livre de barreiras arquitetônicas e atitudinais (Artigos 9 e 27, item i, da CDPD). No entanto, a terceirização, tal como proposta, não compromete o contratante e o prestador de serviços terceirizados para que implementem para seus empregados a redução de acidentes e a prevenção de doenças profissionais. Essas duas hipóteses são prejudiciais à pessoa com deficiência visto indicar mais comprometimento e agravamento da deficiência.
4.    O trabalhador com deficiência tem o direito a aposentadoria especial. No entanto, a terceirização tal como prevista no PL fragiliza a relação de trabalho e, em decorrência, prejudica o gozo de direitos às férias,  ao depósito de FGTS e também à contribuição previdenciária para a aquisição do direito à aposentadoria.
Flávio Henrique de Souza
Presidente do Conade

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