quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Projeto de Lei nº 689/2011 - AUTISMO RIO DE JANEIRO

Projeto de Lei nº 689/2011
Art. 1º - Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a implantação dos Centros de Reabilitação Integral para crianças e adolescentes portadores de deficiência mental e autismo. Art.2º – Os Centros de Reabilitação Integral deverão dispor de instalações físicas, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação na área de reabilitação, para o atendimento a crianças e adolescentes com deficiência mental e autismo, que requeiram cuidados de reabilitação, tratamento, prevenção de deficiências secundárias e tratamento e/ou orientação familiar consoantes com os atendimentos médicos: neurológico, genético, psiquiátrico, pediátrico, e terapêuticos: pedagógico, psicológico, fonoaudiológico, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional. Realizar cuidados de enfermagem, atendimento odontológico e dispor de serviço social. § 1º - Serão garantidos também nos Centros de Reabilitação Integral, para o atendimento à saúde das crianças e adolescentes portadores de deficiência mental e autismo: I - atendimentos terapêuticos alternativos; II – qualificação em atendimento a deficientes mentais e autistas dos profissionais dos Centros de Reabilitação Integral; III - distribuição gratuita de medicamentos e nutrientes necessários a todas as crianças e adolescentes com deficiência mental e autismo, sem interrupção de fluxo; Art.3º – Os Centros de Reabilitação Integral que trata o Art.1º terão equipes multidisciplinares efetivas compostas por: Pediatra, Psicólogo, Psiquiatra, Nutricionista, Geneticista, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Pedagogo, Ortopedista e Terapeuta Ocupacional. Art. 4º – O Poder Executivo Estadual, em sua política de garantia e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência mental ou com autismo, observará os princípios da Declaração de Montreal sobre deficiência Intelectual, de 06 de outubro de 2004, especialmente: I – o reconhecimento de que as pessoas com deficiência intelectual e com autismo nascem livres e iguais como todos os demais seres humanos; II – a obrigação do Poder Público de proteger, respeitar e garantir os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das pessoas com deficiência intelectual ou autistas, inclusive contra a discriminação, a segregação, a estigmatização, a exploração e formas abusivas de experimentações científicas e médicas; III – o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência intelectual ou autistas à sua inclusão social com acesso ao trabalho remunerado, sempre que possível, à saúde, à educação e aos serviços públicos, inclusive com equiparação de oportunidades com adaptações, apoios e ações afirmativas; IV – o respeito, sempre que possível, às decisões significativas tomadas pelas pessoas com deficiências intelectuais ou autistas relativas a suas próprias vidas. Art.5º – Para maior garantia do atendimento e acesso em todo o Estado do Rio de Janeiro aos Centros de Reabilitação Integral, as unidades deverão ser implantadas na Cidade do Rio de Janeiro e nas cidades polos das regiões do Estado da seguinte forma: I – Nova Iguaçu na Baixada Fluminense; II - Itaperuna na Região Noroeste Fluminense; III – Campos na Região Norte Fluminense; IV – Cabo Frio na Região das Baixadas Litorâneas; V – Petrópolis na Região Serrana; VI – Volta Redonda na Região Centro Sul Fluminense; VII - Resende na Região do Médio Paraíba; VIII – Angra dos Reis na Região da Costa Verde; Art.6º – As cidades onde não existam espaços físicos para implantação dos Centros de Reabilitação Integral, os mesmos deverão ser construídos. Art. 7º - Constituirá os Centros de Reabilitação Integral os serviços de assistência cadastrados ou a serem cadastrados no Sistema Único de Saúde SIA/SUS. § 1º – As fontes dos recursos para os serviços de assistência nas unidades de atendimento serão aquelas disponíveis pelo SUS – Sistema Único de Saúde para o atendimento adequado para as deficiências em questão, inclusive os procedimentos relacionados na Portaria MS/GM nº 1635 de 12 de setembro de 2002 e na Portaria MS/GM nº 818 de 05 de junho de 2001. Art. 8º – O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados. Art.9º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2011

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