terça-feira, 4 de agosto de 2009

Educação Inclusiva: O CNE atende a um pleito fundamental

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A inclusão escolar de alunos com deficiência não se faz apenas em escolas e ambientes comuns, e também não se faz apenas em escolas e ambientes especializados. Todavia, a normatização existente no Brasil até pouco tempo, a despeito de ser clara quanto ao direito à inclusão, destinava as verbas públicas para um ou para outro serviço, em se tratando de um mesmo aluno.

Após várias iniciativas capitaneadas pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação para resolver este impasse, vem a lume o Parecer nº 13, do Conselho Nacional de Educação.

Ele menciona que "a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado."

O mesmo Parecer explica que isto ocorre, pois o atendimento educacional especializado não deve ser entendido "como substitutivo à escolarização realizada em classe comum", "mas sim como mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional". Nessa linha, o art. 1º do projeto de Resolução, aprovado por tal Parecer, determina que todos os alunos que necessitam de atendimento educacional especializado devem estar matriculados também em classes e escolas comuns. Ou seja, não é o fim do ensino especializado, é apenas mais um sinal de que ele deve se reestruturar para que, definitivamente, deixe de ser substitutivo do acesso ao ensino comum para ser um apoiador desse acesso.

O CNE nem poderia agir diferente até porque a Resolução e o respectivo Parecer não inovaram em nada. Apenas estão implementando o que está assentado na legislação brasileira (Constituição, leis e decretos) e agora, com muito maior ênfase, na Convenção da Onu sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já ratificada pelo Brasil com estatura de norma constitucional. Tal Convenção, em seu artigo 24, proclama o reconhecimento do "direito das pessoas com deficiência à educação" e que "para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis".

Ora, para ser "inclusivo" o sistema, é preciso que os alunos com deficiência tenham acesso aos ambientes comuns. Mesmo os alunos considerados "graves". Esses, aliás, são os que mais necessitam de um ambiente desafiador e plural. Acrescente-se que as escolas que se organizam para receber até mesmo alunos com sérios déficits, providenciando todos os apoios necessários, são indubitavelmente melhores e mais completas, o que beneficia a todos.

Entretanto, essas diretrizes vêm sendo bastante questionadas. O motivo das críticas é o de sempre: o de que nem todos os alunos com deficiência ou outras necessidades podem ser matriculados em escolas comuns. Isto tem a aparência de razoável, mas é o equivalente a dizer que nem todos esses alunos são seres humanos detentores dos mesmos direitos que as demais pessoas. Nenhuma criança ou adolescente pode ser condenada à segregação. A ficar excluída da sua geração.

Estamos certos de que as críticas ao Parecer nº 13/2009 só podem estar ocorrendo por falta de informação, pois, na verdade, o CNE acaba de dar a sua maior contribuição nessa matéria.

Aqueles que realmente defendem os direitos das pessoas com deficiência entenderão que proteção e zelo passam pelo inquestionável direito à não discriminação, passam pelo direito de ser mais uma criança entre as outras. O Parecer, na esteira das demais normas que lhe dão embasamento, dá a garantia prática para que isto ocorra e ocorra com qualidade.

Eugênia Augusta Gonzaga Fávero é Procuradora da República em São Paulo, Mestre em Direito Constituicional pela PUC/SP, autora do livro "Direitos das pessoas com deficiência", pela WVA Editora, e da cartilha "O acesso de alunos com deficiência às classes e escolas comuns da rede regular de ensino", pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal.

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